SEGUNDA DE LEI - O art. 169, parágrafo único, inciso II e um Adágio
ACHADO NÃO É ROUBADO, QUEM PERDEU FOI RELAXADO
Este é
um famoso adágio. E é um dos que mais escutei na minha vida em escolas, seja na
minha época de aluna, seja hoje como professora de adolescentes.
Por isso
o 2ª de lei de hoje tem relação com ele.
Mas o
que é um adágio? E o que isso tem a ver com lei?
1.
O
que é um adágio?
Adágio, também chamado de provérbio, é
conhecido como “ditado popular”.
Entendemos que são ditos que representam
a sabedoria popular através de textos curtos, geralmente uma frase.
Como esses ditados populares passam de
geração em geração, ficam entranhados na cultura popular, muitas vezes não
sabemos de fato sua origem e, se sofreu modificações.
O problema dessas expressões é que nem
sempre “essa verdade” condiz com a moral, a ética ou ainda com as leis.
2.
Como
ele interfere no Direito?
No que diz respeito a esses ditados,
eles surgem traduzindo o pensar e agir de uma sociedade numa época. Valores,
costumes e leis diferentes de outros momentos posteriores.
Mas, por estarem tão entranhados na
cultura de um povo, se tornam verdades, fazendo com que a população tenha
dificuldades em assimilar e lidar com novos valores pregados e, principalmente,
a legislação vigente.
E no que se refere ao adágio que abriu
esse texto, torna-se tudo mais complexo. Por quê?
Simplesmente porque ele tem um quê de
verdade. Achar e ficar com algo achado não é roubo.
Contudo, ainda é um crime!
3.
O
art. 169, parágrafo único, inciso II
No Brasil, só é considerado crime aquilo que lei diz que é.
O referido dispositivo legal diz que “Apropriação de coisa achada”. E, dizendo crime, é sujeito a pena: detenção de 01 (um) mês a 01 (um) ano, ou multa.
O referido dispositivo legal diz que “Apropriação de coisa achada”. E, dizendo crime, é sujeito a pena: detenção de 01 (um) mês a 01 (um) ano, ou multa.
Tem o objetivo de garantir o direito constitucional
de propriedade, no caso de bem móvel.
A coisa em questão, é considerada
perdida pelo proprietário, estando ela em local público ou de uso público,
i.e., em local que várias ou qualquer pessoa possa circular, como por exemplo
um restaurante, a rua, um shopping, uma clínica...
A configuração desse crime (a
apropriação em si) se dá de duas formas: pela não devolução da coisa ao
legítimo proprietário ou pela não entrega da coisa a uma autoridade (para que
esta se encarregue de localizar o verdadeiro dono).
Agora, o mais interessante é que esse
crime não se configura de imediato. No momento em que você acha a coisa e pega,
ainda não é crime. Só é considerado o crime de apropriação de coisa achada
quando passados 15 dias sem ocorrer a devolução do objeto ao dono ou a entrega
desse objeto a autoridade competente.
CONCLUSÃO
De fato,
a sabedoria popular tem certa razão: achado não é roubado.
Mas
ainda assim é crime!
O
objetivo de se incriminar tal conduta e evidenciar a valorização da boa-fé, da honestidade,
da nobreza de caráter. Princípio tão importante para se gerir de forma positiva
conflitos que venham a surgir das relações.
Então, a
partir de agora, ao achar algo, sabendo quem é o dono, devolva! Se não souber
de quem é a coisa, entregue a uma autoridade competente (se for na escola, entregar
ao professor/diretor/coordenador/inspetor). Se apresente como uma pessoa de
boa-fé, honesta e evitará muitos conflitos de relacionamentos desnecessários.
E
lembre-se, você só tem 15 dias para isso! Do contrário, estará comento um
crime!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AULETE, Caldas.
Minidicionário contemporâneo da língua portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro:
Lexikon, 2011
CAPEZ,
Fernando. Curso de direito penal. V. 2. Parte especial. Art. 121 a 212.
13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Lei 2.848/40 –
Código Penal Brasileiro
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