SEGUNDA DE LEI - Art. 23, § 2º + art. 24, inc. I da Lei 9.394/96

Dia 23/03/2020 (data original da postagem)
#segundadelei
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Hoje voltaremos a falar da LDB #leidediretrizesebasesdaeducacao

Pais, professores, diretores de escolas têm feito muitas perguntas do tipo:

📍Como ficará o cumprimento da carga horária em tempos de pandemia do Corona vírus?
📍A lei prevê uma flexibilização dessa carga horária? Ouvi dizer que sim?

As aulas estão suspensas desde o dia 16 de março e não há ainda previsão de retorno das atividades nas escolas.

Bem, vamos à lei! O art. 24, inc.I é categórico: mínimo de 800 horas distribuídos em no mínimo 200 dias letivos, para ensino fundamental e médio.

Mas de onde vem a ideia de uma possível flexibilização desse artigo? Vem de uma interpretação conjunta do princípio da autonomia das instituições de ensino com o art. 23, parágrafo 2, da LDB que permite adequar o calendário escolar às peculiaridades locais, sem reduzir o número de horas.


A interpretação que vive se fazendo em situações como essa é de que a LDB permite o não cumprimento dos 200 dias letivos, desde que mantidas as 800h, em situações específicas, as questões de saúde pública, segurança, e outras de ordem pública seriam entendidas nesse rol.

Portanto, é possível flexibilizar sim, mas somente com autorização dos órgãos competentes (MEC e Secretarias de Educação). Sendo assim, até o momento, as escolas deverão cumprir as 800h, em 200 dias letivos!

Algumas escolas, inclusive a Rede Pública Estadual do RJ, já estão procurando fazer uso de plataformas de ensino para reduzir o impacto no calendário escolar e não comprometer o processo ensino-aprendizagem dos alunos!

Em situações como essa temos que sempre pensar sim em flexibilização, mesmo não tendo dispositivo em lei. É necessário usar de bom senso e causar o mínimo de prejuízo a todas as partes! 

*** publicado originalmente no Instagram***
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