SEGUNDA DE LEI - Art. 37 da Constituição Federal e+ projeto de lei 2.036/2020 (Alerj)

publicado no Instagram @_advocaciahumanizada
Dia 30/03/2020 (data original da postagem)

#segundadelei

Segunda de Lei duplo!

📍art.37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.“
📍PL 2.036/2020 do RJ que trata da plataforma EAD para a rede estadual de ensino durante a pandemia do Corona vírus.

O projeto ainda não virou lei, informes do SEPE para que professores não utilizem a plataforma e muitas perguntas de colegas professores. Então vamos esclarecer alguns pontos: 
👩‍🏫Professores da Rede Estadual são servidores públicos, fazem parte da Administração Pública(AP).  
⚖️Pelo princípio da legalidade, que rege a AP, o servidor público só pode fazer o que a lei manda, diferente do particular que pode fazer tudo que a lei não proíbe. 
👩‍🏫Aulas e/ou material didático em plataformas para a Educação Básica não são proibidos. A própria LDB fala em 800h/200 dias letivos DE EFETIVO TRABALHO ESCOLAR. Atividades, vídeo-aulas, tutoriais em plataformas e/ou outros meios (WhatsApp, Skype...) são sim efetivo trabalho escolar. 
⚖️O referido projeto de lei dispõe apenas de autorização para a Secretaria Estadual do RJ utilizar a plataforma (uniformizando e organizando), porém não trata se estas aulas serão consideradas horas/dias letivos, em que proporção, como se dará tal contabilização, como se dará a avaliação (confirmar se o aluno de fato participou da aula)... 
👩‍🏫No que diz respeito às escolas particulares, há uma maior flexibilidade, já que a LDB não proíbe a EAD como um dos recursos didáticos a ser utilizado dentro desse efetivo trabalho escolar. 
⚖️Já as escolas públicas, precisam de lei regulamentando tal recurso. Afinal, como já dito, a AP deve fazer somente o que a lei manda e até o momento a rede estadual não reconhece tal recurso como “efetivo trabalho escolar” e, portanto, não é contabilizado dentro das 800h/200 dias letivos. 
👩‍🏫Quanto a acessar a plataforma para aprender a utilizá-la, isso faz parte da chamada “formação continuada” do professor (LDB art. 62). Portanto, o professor deve sim realizar tal acesso!

***Publicado orinalmente no Instagram***
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