SEGUNDA DE LEI: ART. 5º, INC. XV DA CRFB/88
O
DIREITO DE IR E VIR: A HISTÓRIA DA CALCINHÁSCARA
INTRODUÇÃO
Uma amiga me
presenteou com uma história supercômica de tão surreal. Segundo ela a história
é verdadeira, mas não sei de quem é a narrativa, se é dela ou de outrem. Junto
a esse “presente” veio um “bilhetinho” (recebi tudo via whatsapp) com sugestões
para o Segunda de Lei: associar a história com o Direito de ir e vir,
segurança, liberdade, empoderamento... Ufa! E minha felicidade ao me deparar
com leitura e compreensão de texto e revisão do nosso conteúdo de Língua
Portuguesa?
O fato é que
hoje, além de revisar o conteúdo de Neologismo, Estrutura/ Formação de Palavras,
Empréstimos Linguísticos e Metonímia, iremos falar e refletir sobre o conceito
de Liberdade relacionando com o direito de ir e vir, o direito a segurança e a
ponderação de interesses em tempos de Pandemia.
1.
A
história
“A
moça chega a um mercado na cidade do Rio de Janeiro, já de saco cheio dessa
quarentena, eis que é parada pelo segurança que lhe impede de entrar no recinto
sem máscara. Então, em ato contínuo a mão em sua própria xavasca (vulgo
meio das pernas), retira, num único movimento sua CALCINHA.
Diante
de clientes curiosos, que filmavam a cena, ela a lança no meio de sua cara,
criando com essa forma marota brasileira freestyle uma:
CALCINHÁSCARA
Cor
da pele.
Ali
não passa vírus, não passa nada. O que tá fora, não entra. O que tá dentro, não
sai.
Olhando
dentro do olho dos seguranças, uns caboclos de dois metros, tudo sem saber o
que dizer diante dessa engenharia da gambiarra tropical... Eles ficaram mais
sem resposta que Bolsonaro na frente de um professor de história, numa hora
dessas em que o mundo, meu amigo, nunca mais será o mesmo, e você está vendo
isso acontecer diante dos seus olhos.
Porque
a pessoa precisa comprar meio quilo de carne moída e um Palmolive, cara, não é
impedida nem por Jeová e sua espada de fogo.”
Gente,
depois de ouvir essa história, só estou pensando qual parte da calcinha ficou
para fora?”
(livre
adaptação feita por mim)
2.
Revisão
de conteúdos de Língua Portuguesa
2.1.
Neologismo:
É a criação de novas palavras num determinado idioma. Lembram do texto sobre o
Feminicídio?
2.2.
Estrutura
e Formação de Palavras
·
Formação
de palavras: Processos pelos quais uma palavra é formada. Os processos básicos
são a derivação (radical + afixos) ou composição (2 ou mais radicais)
2.3.
Figuras
de Linguagem: São recursos que utilizamos para dar ênfase e tornar mais bonita
e interessante nossa comunicação. A Metonímia é uma das figuras de linguagem, a
qual se baseia na troca: usa-se o nome do autor no lugar da obra; o continente no
lugar do conteúdo; da marca no lugar do produto.
2.4.
Empréstimo
Linguístico: É a assimilação de palavras ou expressões estrangeiras num
determinado idioma. Essa assimilação pode ser natural e por necessidade, ou por
dominação. Alguns linguistas chamam de Estrangeirismo. Outros consideram que
Estrangeirismo é diferente de Empréstimo. Para esses últimos, estrangeirismo é
o uso excessivo e desnecessário de palavras estrangeiras por parte de nativos
de um determinado idioma.
3.
O
Direito Constitucional de ir e vir
O
Direito de Locomoção, mais conhecido pelo cidadão comum como o direito de ir e
vir, é um Direito Fundamental expresso no art. 5º inciso XV da nossa
Constituição Federal que diz:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, (...) nos seguintes termos:(...)XV – é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens"
Mas
é preciso saber interpretar e refletir sobre esse dispositivo. Vamos
compreender o que ele se propõe a dizer.
Primeiro,
por ser tratar de Direito Fundamental, é preciso compreender o que isso
significa. Os direitos fundamentais constituem institutos que concretizam as
exigências da dignidade humana em cada momento histórico, não devendo haver em
regra hierarquia entre eles, todos esses direitos devem ser garantidos em igual
condições. Hoje, no Brasil, esses direitos estão elencados principalmente no
caput do art. 5º da Constituição Federal. São eles: vida, liberdade, igualdade,
segurança, propriedade.
Nos
atendo na Liberdade, que é o nosso propósito aqui, mais especificamente na
Liberdade de Locomoção, devemos compreender que existem quatro situações:
a)
Direito
de acesso e ingresso ao território nacional
b)
Direito
de saída do território nacional
c)
Direito
de permanência no território nacional
d)
Direito
de deslocamento dentro do território nacional
Para
nosso trabalho aqui iremos nos ater nos itens a) e d)
Hoje,
estamos vivendo um cenário de Pandemia. O mundo todo está em estado de
emergência, alguns até de calamidade pública por conta de um vírus: o Covid-19,
vulgo corona vírus.
E o que isso significa?
Cada
nação está se vendo obrigada a tomar medidas que possam conter a proliferação
desse vírus que possui algumas características diferentes de outros, com
agravamento do quadro sintomático, principalmente insuficiência respiratória,
podendo levar a morte em curto espaço de tempo. Dentre inúmeras medidas, temos
nos deparamos com o chamado “isolamento social”. Nosso direito de ir e vir
ficou bastante restrito!
Como
assim? Não é um direito fundamental? O governo pode restringir?
Verdade,
é um direito fundamental, que deve ter total proteção. Mas como tudo na vida é
relativo, o próprio dispositivo constitucional permite limitações a esse
direito em casos extremos, desde que com fundamento e a partir de uma lei.
No
contexto atual dessa Pandemia, não houve outra saída para sua contenção. Não
temos ainda vacinas ou outra forma de reduzir impactos da doença, não temos
leitos e equipamentos suficientes para atender possíveis infectados... Então
era necessário (e ainda é) ganhar tempo, estender a tal “curva”, para que poder
estruturar o país para tratar e combater o vírus, providenciando pesquisas,
equipamentos, leitos e pessoas capacitadas.
A
situação acima descrita, em que coloca praticamente toda a população do país em
risco de vida, é preciso sim limitar o direito fundamental de locomoção,
sobretudo o direito de entrada no território nacional de prováveis pessoas
infectadas e a também o direito de livre circulação no território nacional, com
o objetivo de conter o contato social entre infectados e não infectados.
Lembrando que muitos infectados não apresentam sintomas, mas podem transmitir o
vírus!
Mas
se o direito a vida e o direito a locomoção são direitos fundamentais e ambos
devem ser garantidos da mesma forma, então, por que limitar locomoção em prol
da garantia a vida?
Bem,
essa escolha está relacional à chamada Ponderação de Interesses.
4.
Ponderação
dos interesses
Nesse
contexto, tanto a Vida quanto a Liberdade de Locomoção são os interesses do ser
humano. Porém, para se garantir um, acaba-se não garantindo o outro. Há um conflito
entre os interesses a serem preservados.
Qual deve ser preservado?
É
evidente, que a lógica, a ética, a moral, nossos valores e crenças nos
direcionam a dizer “a Vida”. Afinal, sem a vida, não há nenhum outro direito
humano a ser garantido!
Mas
são muitos humanos envolvidos, com realidades e sentires diferentes, que
confrontam com realidades e sentires de outros. E, no caso dessa Pandemia, os
governos têm a obrigação de se manifestarem e tomarem medidas que causem menos
impactos na sua população. Por isso, mesmo que inconscientemente, lançaram mão
da Teoria da Ponderação dos Interesses.
Essa
teoria nos remete a figura recorrente da Justiça: a balança. É verificar o peso
da escolha, tentando encontrar não um meio-termo, mas uma solução que cause menos
impacto negativo.
No
caso do Corona Vírus, a medida a ser tomada num primeiro momento, era
justamente o tal do isolamento social, na medida que é preciso sim garantir a
vida da raça humana, da população de uma nação.
A balança do sacrifício pesou mais para o direito de locomoção, pois
considerou-se que naquele momento o prejuízo que surgisse a partir da limitação
desse direito era bem menor que colocar o direito da vida em risco. Mesmo ainda
no contexto do vírus, pode ser que com o passar do tempo, surgindo outras
soluções de contenção, seja possível fazer com que esse peso não exista mais,
que não seja mais necessário confrontar esses dois direitos, podendo eles
conviverem harmoniosamente como deve sempre ser.
CONCLUSÃO
Mas
o que isso tem a ver com a história contada lá no princípio? O direito de ir e
vir da moça estava sendo limitado por falta de um equipamento exigido por lei
para locomoção nos dias atuais: a máscara!
E
os seguranças do mercado não estavam errados em sua atitude. Ela estava
infringindo uma lei de segurança da saúde pública.
Nesse
momento, devemos compreender que precisamos limitar nosso direito
constitucional de locomoção e que as autoridades devem punir quem não cumpre as
normas de isolamento social.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BECHARA,
Evanildo. Moderna Gramática Portuguesa. 37 ed. ver. e ampl., Rio
de Janeiro: Lucerna, 2002
CUNHA, Celso e CINTRA, Lindley. A
nova gramática do português contemporâneo. - 3. ed.revista – Rio de
Janeiro: Lexikon, 2007
MORAES,
Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral. 10ª
ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013
SOUZA
NETO, Claudio Pereira e SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria,
história e métodos de trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016
Constituição
da República Federativa Brasileira de 1988
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