AULA DE LITERATURA: MONTEIRO LOBATO, DOMÍNIO PÚBLICO E LEI DE DIREITO AUTORAL


A QUEM PERTENCE O SÍTIO DO PICAPAU AMARELO? 

Era uma vez uma garotinha muito apaixonada por livros e histórias. Viajava no tempo e no espaço. Conheceu um Sítio que a deixou maravilhada, e começou a fazer visitas regulares. Essa garotinha cresceu e por um bom tempo não visitou mais esse Sítio. Mas a paixão por livros e histórias, essa continuou. Foi estudar Literatura e decidiu revisitar o tal Sítio, o Sítio do Pica-pau Amarelo, de Monteiro Lobato. (Cristiane Varzea)



1. INTRODUÇÃO
Em Janeiro do ano passado, foi noticiado em diversas mídias que o “Sítio do Pica-pau Amarelo” e todas as demais obras de Monteiro Lobato caíram em domínio público.  Na ocasião escrevi um artigo para um site jurídico sobre o tema e que estou adaptando para o meu Blog. Afinal, Literatura tem tudo a ver com Direito Autoral e Domínio Público!
Monteiro Lobato foi um autor, que através de suas obras fez parte da infância de muitos brasileiros, serviu de pano de fundo para o artigo. que apresenta algumas noções sobre Direito Autoral, Domínio Público e a importância de ambos institutos, principalmente quando o assunto é Aula de Literatura
2. O QUE É DIREITO AUTORAL
Considera-se Direito Autoral o conjunto de prerrogativas dado pela legislação ao criador perante sua obra. Esse criador pode ser tanto uma pessoa física ou uma pessoa jurídica.
Trata-se de um direito de natureza sui generis (peculiar, especial), visto que produz efeitos tanto de cunho moral quanto de cunho patrimonial. No seu aspecto patrimonial, é compreendido como propriedade, visto que ao autor lhe é dado o direito de usar, gozar, dispor e reaver de quem o usa indevidamente. Daí, pairar controvérsias sobre considerá-lo como sendo um direito real, pois o conceito de propriedade/domínio abarca tanto bens corpóreos quanto incorpóreos. Neste último, encontramos os Direitos Autorais. No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98) considera os direitos autorais como bens móveis. Já no seu aspecto moral, considera-se direito do autor ter seu nome ligado à obra, direito este inalienável e irrenunciável.
O direito do autor sobre sua criação no seu aspecto moral existe desde a Antiguidade, através de uma sanção moral, havendo já, inclusive, previsão de crimes relacionados ao tema, como por exemplo o crime de plágio. Não havia sanção patrimonial ou obrigatoriedade de ser remunerar o autor. A ideia de criação de um Direito Autoral surgiu da necessidade de remunerar seus criadores, o que ocorreu somente na Idade Contemporânea, pós Revolução Industrial.
3. O QUE SE ENTENDE POR DOMÍNIO PÚBLICO
Primeira coisa a ressaltar é que não se confundem propriedade pública e domínio público. Propriedade pública trata-se de bem de propriedade do Estado. Já domínio público significa que não há mais titular. Todos podem utilizá-la sem autorização e sem pagar pelo uso.
Dessa forma, é uma condição jurídica a qual o Direito Autoral deixa de possuir o seu elemento do direito real de propriedade (aspecto patrimonial). Contudo, o seu aspecto moral persistirá: modificações ou usos que afetem a moral do autor podem ser objeto de reivindicação por seus sucessores ou pelo Ministério Público, bem como o seu direito de ser citado como autor não deixa de existir.
Via de regra, uma obra entra no domínio público setenta anos após o falecimento do seu autor. Uma outra situação que uma obra poderá entrar em domínio público é no caso do autor não deixar herdeiros ou ser um autor desconhecido.
Para nós então, entendemos que domínio público é reunião das produções artísticas e obras culturais, científicas, intelectuais, cinematográficas, folclóricas... que estão livres de direitos do autor, podendo ser reproduzidas, copiadas e consultadas livremente pela população. Mas sempre fazendo referência ao autor!!!
4. A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO AUTORAL
Em seu aspecto patrimonial, como propriedade, entende-se que o Direito Autoral também deve possuir “função social”: difusão cultural em prol do processo evolutivo da civilização (desenvolvimento intelectual dos povos), isto é, conhecimento.
Foi por conta dessa função social que surgiu a necessidade da criação de um Direito Autoral, que envolvesse principalmente seu aspecto patrimonial. Trata-se de uma função que se desdobra em duas, em momentos distintos. Num primeiro momento, remunerar o autor, incentivando-o a criar. E, posteriormente, após determinado prazo, permitir amplo acesso a sua obra, facilitando a disseminação do seu conteúdo (domínio público).
5. CONCLUSÃO
Voltando a Monteiro Lobato, este é considerado um autor vanguardista e muito criticado. Foi inclusive desacreditado quando afirmou ser possível existir petróleo no Brasil. Não conseguindo atingir os adultos, utilizou suas obras infantis para propagar suas ideias, seu conhecimento e valorizar o folclore e a natureza nacionais.
Quando hoje lemos os textos de Lobato, percebemos seu grande valor em permitir que histórias do nosso povo não morressem, que despertasse em muitos de nós o interesse em proteger o que é nosso e a sermos arrojados para desenvolvermos nossa nação.
Entrar em domínio público, facilitará o acesso a seu acervo, já que não haverá necessidade de se pagar mais os direitos do autor para publicar suas obras. Só não se pode desonrar sua memória. Afinal, o domínio público encerra o direito autoral patrimonial dos herdeiros, mas o direito autoral moral permanece.
O “Sítio do Pica-pau Amarelo” continua pertencendo a Monteiro Lobato. A diferença é que não precisamos mais pagar aos herdeiros para poder publicar, divulgar ou distribuir.
Ah! No site do governo Domínio Público (http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.jsp ) você pode encontrar várias obras literárias, científicas, vídeos... Mas infelizmente as de Monteiro Lobato ainda não estão nesse site!

*** publicado originalmente no site Jusbrasil em janeiro de 2019 ( https://cristianevarzea.jusbrasil.com.br/?ref=sidenav ) e adaptado para este Blog em 16 e 17 de abril de 2020
6. FONTE
VIEIRA, Alexandre Pires. Direito Autoral na Sociedade Digital. 1 ed. São Paulo: Montecristo, 2011

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