SEGUNDA DE LEI - ART. 294 E SEGUINTES DO CPC
UMA LIMINAR, POR FAVOR
Liminar pra cá, liminar pra lá... Nos últimos meses, durante
esse período de isolamento social em que estamos vivendo por conta da pandemia
de Covid-19, temos tido uma enxurrada de leis, medidas provisórias e...
LIMINARES.
Mas, afinal, o que é uma liminar?
O termo Liminar se consolidou no meio jurídico como uma
decisão tomada pelo Judiciário em caráter de urgência, com objetivo principal
de se evitar que um direito se perca antes de que seja concluído todo o
processo judicial e dada uma sentença definitiva ou nos casos em que não é possível
a espera.
Para se obter tal decisão liminar é preciso que o pedido
tenha caráter de urgência por conta de um provável dano ou risco de direito
perder seu resultado útil ou necessidade de alguma técnica de aceleração do
procedimento por conta de um perigo que a morosidade processual dificulte o
direito no plano concreto.
É muito comum vermos liminares quando o direito envolve
questões de saúde. Sim, pois esperar uma sentença judicial se reconhecendo o
direito, por exemplo de internação ou cirurgia, pode ser danoso. Pois, quando
da publicação da sentença, já pode ser muito tarde...
Onde encontramos a fundamentação e parâmetros para pedidos liminares?
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe: “A tutela
provisória pode fundamentar-se na urgência ou evidência.”
A urgência é quando não se pode esperar pela decisão final,
pois pode ser tarde demais!
Já a evidência é quando os elementos probatórios já
demonstram o direito e, a morosidade de um processo judicial, pode prejudicar
usufruir de tal direito.
Os artigos seguintes dispõem sobre procedimentos e
parâmetros de cada uma delas, podendo, em alguns casos ser exigido que o
requerente forneça alguma garantia no caso de decisão final ser a favor do
requerido.
Contudo, se deve observar que uma decisão liminar é sempre precária, temporária, como o próprio nome diz, Provisória.
E por que temos tantas liminares em tão poucos meses?
Bem, estamos num momento atípico em que é preciso tomar
decisões rápidas sobre temas nunca pensados. Surgem leis, medidas provisórias,
portarias... numa correria! Muitas vezes sem pensar nas consequências danosas
para a sociedade (ou parte dela) ou se está seguindo o procedimento adequado
para criação de cada uma dessas normas. Sim, afinal, algo definido às pressas,
numa situação de estresse, pode deixar passar algumas questões importantes. E
aí, associações, instituições, partidos políticos... buscam o Judiciário para
resolver tais questões, que precisam de decisão rápida, atrelando ao pedido
principal, o pedido de uma tutela de urgência (a tal liminar).
Trazendo um exemplo, temos a Lei 8864/2020, do Estado do Rio
de Janeiro, que obriga escolas e universidades privadas a reduzirem a mensalidade
é um exemplo dessas leis promulgadas a toque de caixa. Houve questionamento
sobre a constitucionalidade, há questionamentos sobre a obrigatoriedade, já que
muitos estabelecimentos não reduziram seus custos... Daí, o Sindicato dos
Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro impetrou mandado de
segurança, cuja decisão liminar foi suspender lei, alegando inconstitucionalidade.
Porém, em sede de recurso, a liminar foi derrubada. E está se aguardando a decisão
do STF sobre a constitucionalidade da lei ou não.
Por falta de coesão dos poderes do governo do nosso país e
despreparo de muitos que ocupam cargos político, nesse momento crítico em que
vivemos, estamos numa imensa insegurança jurídica. E esse excesso de liminares
(apesar de muitas terem sidos necessárias) aumenta essa insegurança, pois, como
visto antes, a decisão liminar é provisória, podendo perfeitamente ser
modificada no momento da decretação da sentença judicial.
O ideal é que governos prestassem mais atenção nas normas já
existentes e nas necessidades da população, sei que o momento exige uma certa
pressa, mas dispender uns minutos para dar uma respirada, ouvir o outro e refletir
sobre o que esse outro diz podem economizar um tempo maior gasto em processos judiciais
e dinheiro para o funcionamento de toda uma máquina jurídica para tal processo.
Tentemos não sobre carregar o Judiciário com liminares que
poderiam ser evitadas facilmente. E deixá-lo livre para os casos necessários de
fato!
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