CONTRATO DE NAMORO? E PODE?


Para que fazer um Contrato de Namoro?

foto: "O livro dos ressignificados" de @akapoeta


Sempre pensei no namoro em algo leve, que apesar o compromisso de respeito entre o casal, não havia como confundir com o instituto da União Estável.

A meu ver, o namoro é um relacionamento preparatório, livre dos compromissos chatos (lê-se, principalmente, constituição de bens e "pagamento de contas")  que um casal em União Estável ou Casado terá. É sair, ver filme em casa, é brigar e fazer as pazes, é se conhecer... sem qualquer possibilidade de efeitos se o namoro findar!

Porém,  advogad@s devem pensar além... Será que todos casais de namorados vão pensar dessa forma? E aqueles namoros longos, que uma das partes já acredita num casamento, apesar de nunca ter sido ansiado pela outra parte, nesse caso teria efeito jurídico?

Sexta-feira agora (21/09/2018), lendo a revista Visão Jurídica (edição144), me deparei com a "Contrato de namoro e os reflexos da pós-modernidade". No começo pensei: "Que chatice! Até o namoro será Judicializado!"

Entretanto, lendo a matéria, vi que, de alguma forma, fazia sentido.

Desde o advento do reconhecimento da União Estável (lei 8971/94, alterada pela lei 9278/96) a diferença desta para o namoro passou a ser muito sutil, muitas vezes passando a depender do juízo de convencimento dos magistrados. A diferença entre tais institutos não é tempo e nem estabilidade apenas...

Uma relação, independente do tempo de existência, estável, com objetivo de se constituir ser entendido como um União Estável. O problema disso? São os efeitos jurídicos que podem gerar: pensão alimentícia,  partilha de bens, deveres recíprocos de convivência.

Como nos resguardarmos de tamanho descompasso já que um namoro não tem nada a ver com o instituto da União Estável?

Muitos casais vêm se valendo do chamado "Contrato de Namoro". Pode parecer absurdo, mas é sim uma forma de evitar que um simples namoro possa ter efeitos jurídicos, tais como uma possível partilha de bens, quando na prática não houve constituição conjunta.

Se por um lado, tais contatos de namoros são desprovidos de validade jurídica; por outro, não são vedados, já que não ferem costumes, religiosidade, norma. Logo, se tornam uma alternativa para o casal precavido, evitando assim uma insegurança jurídica, sobretudo sobre bens que cada um dos membros adquiriu ou venham a adquirir isoladamente.

E sim, existindo um contrato de namoro, bem redigido, com caráter público, será considerado prova num possível processo em favor daquele que nega a União Estável.

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